A magistrada do Ministério Público. Vanuza Ambriz apelou, ontem, em Luanda, à responsabilidade jornalística no exercício da profissão.
De acordo com a autoridade do poder judiciário, que intervinha na mesa-redonda à margem dos 45 anos da Procuradoria-Geral da República, a responsabilização civil e criminal, no exercício da actividade jornalística está enquadrada na Lei de Imprensa, em consonância com o que vem consagrado constitucionalmente.
Vanuza Ambriz acrescentou que se trata de direitos constitucionais, quer sejam os de liberdade de expressão, de informação e de imprensa ou de personalidade, que também têm protecção e consagração constitucional.
"O regime especial, que vem reger a responsabilidade criminal e civil da actividade jornalística, é plasmado na Lei de Imprensa de forma especial, isto nos termos dos artigos 78, 80 e 81 do Código Penal, onde constam as normas e o regime de como se vai disputar essa responsabilidade, quer seja civil ou criminalmente, no exercício da actividade jornalística”, explicou a magistrada durante a conferência subordinada ao tema "Responsabilidade Civil e Criminal no Exercício da Actividade Jornalística”.
A responsabilidade criminal, esclareceu, deve ser atendida de acordo com a regra geral estabelecida no Código Penal, tendo em atenção os pressupostos e requisitos que cada norma vem estabelecer para se disputar.
Sindicato dos Jornalistas
A aplicação da responsabilidade jornalística no exercício da actividade profissional, segundo o secretário-geral do Sindicato dos Jornalistas Angolanos, Teixeira Cândido, deve ser civil e não criminal, para "não se asfixiar a liberdade de imprensa”.
Teixeira Cândido, que interveio na mesa-redonda organizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), referiu que o jornalista deve ser responsabilizado civilmente quando viola os limites estabelecidos para o exercício da profissão, obrigando-o a pagar uma indemnização e não, necessariamente, ser preso ou sentenciado com a pena de prisão, como prevê o Código Penal.
"O jornalismo, como qualquer outra actividade profissional, deve e merece observar os limites da sua acção. Neste caso, não se trata de estar contra a responsabilização da actividade. Ora, é normal que se devem estabelecer limites de actuação. Entretanto, a responsabilização criminal não é uma limitação ao exercício do jornalismo é, deste modo, um exercício da inibição dos profissionais”, defendeu.
O sindicalista sustentou, ainda, a sua tese salientando ser importante compreender que o jornalismo não beneficia ao jornalista, antes beneficia a democracia, o Estado de Direito e, também, defende a dignidade da pessoa humana.
"A criminalização da actividade jornalística, tal como fez o nosso legislador, apesar dos clamores e apelos dos jornalistas, ignorou completamente a perspectiva da União Africana (UA), da qual somos parte e na qual temos representante, inclusive, na Comissão de Direitos Africanos”, lamentou Teixeira Cândido.
Em face disso, lembrou que em alguns países da União Africana, nomeadamente o Ghana, África do Sul e Namíbia, que defendem a responsabilização, em última instância, com indemnização, estão tendencialmente melhor classificados, por este factor ser uma componente "forte” quando é avaliada, por exemplo, a liberdade de imprensa.
"Estes países nunca adoptaram a criminalização da actividade jornalística. É, igualmente, esse o espírito na base da qual a Comissão Africana dos Direitos Humanos e dos Povos adoptou, em Dezembro de 2019, a Declaração de Princípio sobre a Liberdade de Expressão, na qual defende o seu princípio 22º, que define que os Estados deverão alterar as leis penais sobre a difamação contra os jornalistas e outros profissionais dos meios de Comunicação Social”, afirmou Teixeira Cândido.
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